Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro de 2009
Diário da República núm. 176, 10 de Setembro de 2009 › Serie I › Assembleia da República
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Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
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Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro de 2009
Lei n. 102/2009
de 10 de SetembroRegime jurídico da promoçáo da segurança e saúde no trabalhoA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:CAPÍTULO IDisposiçóes geraisSECÇÁO I Objecto, âmbito e conceitosArtigo 1.Objecto1 - A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoçáo e prevençáo da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284. do Código do Trabalho, no que respeita à prevençáo.2 - A presente lei regulamenta ainda:a) A protecçáo de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposiçáo a agentes, processos ou condiçóes de trabalho, de acordo com o previsto no n. 6 do artigo 62. do Código do Trabalho;b) A protecçáo de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condiçóes em que sáo prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n. 6 do artigo 72. do Código do Trabalho.Artigo 2.Transposiçáo de directivas comunitárias1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicaçáo de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n. 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.2 - A presente lei complementa, ainda, a transposiçáo das seguintes directivas comunitárias:a) Directiva n. 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que completa a aplicaçáo de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relaçáo de trabalho a termo ou uma relaçáo de trabalho temporária;b) Directiva n. 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementaçáo de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; c) Directiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecçáo dos jovens no trabalho;d) No que respeita à protecçáo do património genético, as directivas contendo prescriçóes mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Directiva n. 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecçáo dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pelas Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n. 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecçáo dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n. 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n. 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecçáo da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes químicos no trabalho.Artigo 3. Âmbito1 - A presente lei aplica -se:a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;c) Ao trabalhador independente.2 - Nos casos de exploraçóes agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcaçóes com comprimento até 15 m, náo pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesáos em instalaçóes próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.3 - Os princípios definidos na presente lei sáo aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situaçóes em que ocorra prestaçáo de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinaçáo jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar -se na dependência económica do beneficiário da actividade.Artigo 4.ConceitosPara efeitos da presente lei, entende -se por:a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuiçáo, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razáo dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade; b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria;c) «Empregador» a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contrataçáo de trabalhadores;d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funçóes de representaçáo dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir -se em virtude do seu trabalho, no qual...Resumo do conteúdo do documento.
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