Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro de 2007

Lei n. 62/2007

de 10 de Setembro

Regime jurídico das instituiçóes de ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Princípios e disposiçóes comuns

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das instituiçóes de ensino superior, regulando designadamente a sua constituiçáo, atribuiçóes e organizaçáo, o funcionamento e competência dos seus órgáos e, ainda, a tutela e fiscalizaçáo pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

2 - O disposto na presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179. e 180.

3 - Sáo objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino à distância.

Artigo 2.

Missáo do ensino superior

1 - O ensino superior tem como objectivo a qualificaçáo de alto nível dos portugueses, a produçáo e difusáo do conhecimento, bem como a formaçáo cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 - As instituiçóes de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formaçáo intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condiçóes para que todos os cidadáos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

3 - As instituiçóes de ensino superior promovem a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.

4 - As instituiçóes de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligaçáo à socie-dade, designadamente de difusáo e transferência de co-nhecimento, assim como de valorizaçáo económica do conhecimento científico.

5 - As instituiçóes de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensáo pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acçóes de apoio à difusáo da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 3.

Natureza binária do sistema de ensino superior

1 - O ensino superior organiza -se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar -se para a oferta de formaçóes científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigaçáo, e o ensino politécnico concentrar -se especialmente em formaçóes vocacionais e em formaçóes técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

2 - A organizaçáo do sistema binário deve corresponder às exigências de uma procura crescentemente diver-sificada de ensino superior orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.

Ensino superior público e privado

1 - O sistema de ensino superior compreende:

  1. O ensino superior público, composto pelas instituiçóes pertencentes ao Estado e pelas fundaçóes por ele instituídas nos termos da presente lei;

  2. O ensino superior privado, composto pelas instituiçóes pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

    2 - Nos termos da Constituiçáo, incumbe ao Estado a criaçáo de uma rede de instituiçóes de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.

    3 - É garantido o direito de criaçáo de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituiçáo e da presente lei.

    4 - Náo é permitido o funcionamento de instituiçóes de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

    Artigo 5.

    Instituiçóes de ensino superior

    1 - As instituiçóes de ensino superior integram:

  3. As instituiçóes de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituiçóes de ensino universitário;

  4. As instituiçóes de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituiçóes de ensino politécnico.

    2 - Os institutos universitários e as outras instituiçóes de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptaçóes.

    Artigo 6.

    Instituiçóes de ensino universitário

    1 - As universidades, os institutos universitários e as demais instituiçóes de ensino universitário sáo instituiçóes de alto nível orientadas para a criaçáo, transmissáo e difusáo da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulaçáo do estudo, do ensino, da investigaçáo e do desenvolvimento experimental.

    2 - As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

    3 - As demais instituiçóes de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

    Artigo 7.

    Instituiçóes de ensino politécnico

    1 - Os institutos politécnicos e demais instituiçóes de ensino politécnico sáo instituiçóes de alto nível orientadas para a criaçáo, transmissáo e difusáo da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulaçáo do estudo, do ensino, da investigaçáo orientada e do desenvolvimento experimental.

    2 - As instituiçóes de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

    Artigo 8.

    Atribuiçóes das instituiçóes de ensino superior

    1 - Sáo atribuiçóes das instituiçóes de ensino superior, no âmbito da vocaçáo própria de cada subsistema:

  5. A realizaçáo de ciclos de estudos visando a atribuiçáo de graus académicos, bem como de outros cursos pós -secundários, de cursos de formaçáo pós -graduada e outros, nos termos da lei;

  6. A criaçáo do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

  7. A realizaçáo de investigaçáo e o apoio e participaçáo em instituiçóes científicas;

  8. A transferência e valorizaçáo económica do conhecimento científico e tecnológico;

  9. A realizaçáo de acçóes de formaçáo profissional e de actualizaçáo de conhecimentos;

  10. A prestaçáo de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

  11. A cooperaçáo e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes congéneres, nacionais e estrangeiras;

  12. A contribuiçáo, no seu âmbito de actividade, para a cooperaçáo internacional e para a aproximaçáo entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

  13. A produçáo e difusáo do conhecimento e da cultura.

    2 - às instituiçóes de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessáo de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitaçóes académicos.

    Artigo 9.

    Natureza e regime jurídico

    1 - As instituiçóes de ensino superior públicas sáo pessoas colectivas de direito público, podendo, porém,

    6360 revestir também a forma de fundaçóes públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do título III.

    2 - Em tudo o que náo contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo VI do título III, as instituiçóes de ensino superior públicas estáo sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que náo for incompatível com as disposiçóes da presente lei.

    3 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados sáo pessoas colectivas de direito privado, náo tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.

    4 - As instituiçóes de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que náo for contrariado pela presente lei ou por outra legislaçáo aplicável, sem prejuízo da sua sujeiçáo aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relaçóes das instituiçóes com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressáo na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliaçáo dos segundos.

    5 - Sáo objecto de regulaçáo genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

  14. O acesso ao ensino superior;

  15. O sistema de graus académicos;

  16. As condiçóes de atribuiçáo do título académico de agregado;

  17. As condiçóes de atribuiçáo do título de especialista;

  18. O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitaçóes;

  19. A criaçáo, modificaçáo, suspensáo e extinçáo de ciclos de estudos;

  20. A acreditaçáo e avaliaçáo das instituiçóes e dos ciclos de estudos;

  21. O financiamento das instituiçóes de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixaçáo das propinas de frequência das mesmas instituiçóes;

  22. O regime e carreiras do pessoal docente e de investigaçáo das instituiçóes públicas;

  23. O regime do pessoal docente das instituiçóes privadas; l) A acçáo social escolar;

  24. Os organismos oficiais de representaçáo das instituiçóes de ensino superior públicas.

    6 - Como legislaçáo especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior náo sáo afectadas por leis de carácter geral, salvo disposiçáo expressa em contrário.

    7 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estáo sujeitas, as instituiçóes de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governaçáo e gestáo.

    Artigo 10.

    Denominaçáo

    1 - As instituiçóes de ensino superior devem ter denominaçáo própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilizaçáo conjunta de versóes da denominaçáo em línguas estrangeiras.

    2 - A denominaçáo de uma instituiçáo náo pode confundir -se com a de outra instituiçáo de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituiçáo.

    3 - Fica reservada para denominaçóes dos estabelecimentos de ensino superior a utilizaçáo dos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT