Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro de 2007

Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código Penal Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º, 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º, 115.º, 116.º, 118.º, 121.º, 122.º, 127.º, 132.º, 144.º a 147.º, 152.º a 155.º, 158.º, 160.º a 167.º, 169.º a 179.º, 184.º, 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º, 224.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º, 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º, 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º, 367.º, 368.º -A, 371.º, 383.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alte- rado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos -Leis n. os 101 -A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n. os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novem- bro, pelos Decretos -Leis n. os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n. os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto- -Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 16/2007, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Quando as disposições penais vigentes no mo- mento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorá- vel ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

    Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. [Anterior alínea

    d).]

  4. Quando constituírem os crimes previstos nos ar- tigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

  5. Quando constituírem os crimes previstos nos ar- tigos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instru- mento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

  6. Por Portugueses, ou por estrangeiros contra Por- tugueses, sempre que:

  7. Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção euro- peu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

  8. Por estrangeiros que forem encontrados em Portu- gal e cuja extradição haja sido requerida, quando cons- tituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;

  9. Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos ter- mos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente.

    A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto. 3 -- O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas

  10. e

  11. do n.º 1 do arti- go anterior.

    Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas 1 -- Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 -- As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º -A e 152.º -B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º -A e 372.º a 374.º, quando co- metidos:

  12. Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

  13. Por quem aja sob a autoridade das pessoas referi- das na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 -- Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:

  14. Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;

  15. Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;

  16. Demais pessoas colectivas que exerçam prerroga- tivas de poder público. 4 -- Entende -se que ocupam uma posição de lide- rança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade. 5 -- Para efeitos de responsabilidade criminal con- sideram -se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 -- A responsabilidade das pessoas colectivas e en- tidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 7 -- A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 8 -- A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou enti- dade equiparada, respondendo pela prática do crime:

  17. A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e

  18. As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 9 -- Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidia- riamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

  19. Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

  20. Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou enti- dade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou

  21. Praticados anteriormente, quando a decisão defini- tiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 -- Sendo várias as pessoas responsáveis nos ter- mos do número anterior, é solidária a sua responsabi- lidade. 11 -- Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insufi- ciência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

    Artigo 30.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando -se da mesma vítima.

    Artigo 38.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no mo- mento em que o presta. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 41.º Duração e contagem dos prazos da pena de prisão 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.

    Artigo 42.º (Anterior artigo 43.º) Artigo 43.º Substituição da pena de prisão 1 -- A pena de prisão aplicada em medida não su- perior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspon- dentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 -- Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondente- mente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º 3 -- A pena de prisão aplicada em medida não su- perior a três anos é substituída por pena de proibição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT