Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro de 1995
Diário da República, 01 Setembro 1995 (núm. 202)
Serie I - Assembleia da República
Articulado como::Diário da República, 01 Setembro 1995 (núm. 202)
Serie I - Assembleia da República
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Aprova a Lei de Bases da Modernização e Desenvolvimento do Sector Agrário.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro de 1995
Lei n.° 86/95 de 1 de Setembro Lei de bases do desenvolvimento agrário A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.° Âmbito 1 - A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.
2 - Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.Artigo 2.° Princípios gerais A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais: a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural; b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário; c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.Artigo 3.° Objectivos da política agrícola 1 - Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola: a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qu...Resumo do conteúdo do documento.
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