Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro de 1994
Diário da República núm. 214, 15 de Setembro de 1994 › Serie I › Assembleia da República
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Autoriza o Governo a rever o Código Penal
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Fragmento
Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro de 1994
Lei n.° 35/94 de 15 de Setembro Autoriza o Governo a rever o Código Penal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
Art. 2.º O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes linhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de: a) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas; b) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património; c) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente; d) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária; e) Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança; f) Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado; g) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação; h) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis; i) Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património; j) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais; l) Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.Art. 3.º De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções: A - Relativamente à parte geral: 1) Alargar o âmbito de aplicação extraterritorial da lei penal portuguesa a certos crimes eleitorais e informáticos, através da modificação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; 2) Introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa; 3) Modificar o actual artigo 40.º, que passará a ser o artigo 41.º, por forma que o limite máximo da prisão seja de 25 anos em casos previstos na lei; limite que em caso algum será excedido; 4) Modificar o artigo 42.º, que passará a ser o artigo 43.º, declarando-se que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e que serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes; 5) Modificar o artigo 43.º, que passará a ser o artigo 44.º, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no futuro artigo 47.º; e ainda, no caso de não pagamento da multa, a possibilidade de o condenado cumprir a pena de prisão aplicada na sentença, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º futuro; 6) Modificar o artigo 44.º, que passará a ser o artigo 45.º, de modo a prever que a pena de prisão a...Resumo do conteúdo do documento.
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