Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro de 1994

Diário da República, 06 Setembro 1994 (núm. 206)

Serie I - Assembleia da República

Articulado como::



Resumo


ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELO DECRETO LEI 84/84, DE 16 DE MARCO, RELATIVAMENTE A ESTRUTURAÇÃO GEOGRÁFICA DA ORDEM, AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E A REGULAMENTAÇÃO E DECISÕES DE PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, EMERGENTES DOS ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA E DO CONSELHO DISTRITAL DE FARO, CUJA COMISSAO INSTALADORA SERA NOMEADA NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS, REFERIDOS NA ALÍNEA E) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 42 DO ESTATUTO. APROVA O REGULAMENTO DOS CENTROS DISTRITAIS DE ESTÁGIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

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Fragmento


Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro de 1994

Lei n.° 33/94 de 6 de Setembro Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 33.°, 42.°, 46.° e 170.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° [...] 1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

2 - ......................................................................................................................

3 - A cada um dos distritos referidos no n.° 1 corresponde: a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira; b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais; c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro; d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro; e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5 - ...................................................................

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