Lei n.º 58/90, de 07 de Setembro de 1990
Diário da República núm. 207, 07 de Setembro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 207, 07 de Setembro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL (LEI DA TELEVISÃO). ESTABELECE NORMAS SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: REGIME DO LICENCIAMENTO, INFORMAÇÃO E PROGRAMAÇÃO, PUBLICIDADE E PATROCÍNIO, DIREITOS DE ANTENA, DE RESPOSTA E DE RÉPLICA POLÍTICA, RESPONSABILIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO, INSERINDO TAMBEM DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE A MATÉRIA. ATRIBUI A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO A RTP - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P., PELO PRAZO DE 15 ANOS, RENOVÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
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Fragmento
Lei n.º 58/90, de 07 de Setembro de 1990
Lei n.º 58/90 de 7 de Setembro Regime da actividade de televisão A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.
2 - Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis: a) Às emissões em circuito fechado; b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200; c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.4 - É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.5 - A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.Artigo 2.º Redes de televisão por cabo A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule: a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização; b) As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de televisão e pelo público em geral; c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração darede.Artigo 3.º Exercício da actividade de televisão 1 - A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.2 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.3 - O exercício da actividade de telev...Resumo do conteúdo do documento.
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