Lei n.º 54/90, de 05 de Setembro de 1990
Diário da República núm. 205, 05 de Setembro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 205, 05 de Setembro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 54/90, de 05 de Setembro de 1990
Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Institutos politécnicos 1 - Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.
2 - Para além das escolas superiores, os institutos podem integrar outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.3 - Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei.Artigo 2.º Escolas superiores 1 - As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.2 - São atribuições das escolas superiores, nomeadamente: a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados; b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomasadequados; c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica; d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.3 - A natureza e o valor académico dos diplomas atribuídos pelas escolas superiores são os estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.4 - As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autono...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios