Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro de 1989
Diário da República núm. 209, 11 de Setembro de 1989 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 209, 11 de Setembro de 1989 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
DEFINE A LEI DE BASES DO ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro de 1989
Lei n.º 88/89 de 11 de Setembro Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.
2 - Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.Artigo 2.º Classificação 1 - Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas, incluindo-se nas primeiras as telecomunicações de uso público e de teledifusão.2 - Consideram-se tele...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios