Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro de 1989

Diário da República núm. 209, 11 de Setembro de 1989Serie I › Assembleia da República

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DEFINE A LEI DE BASES DO ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

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Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro de 1989

Lei n.º 88/89 de 11 de Setembro Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.

2 - Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 2.º Classificação 1 - Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas, incluindo-se nas primeiras as telecomunicações de uso público e de teledifusão.

2 - Consideram-se tele...

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