Lei n.º 86/89, de 08 de Setembro de 1989
Diário da República núm. 207, 08 de Setembro de 1989 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 207, 08 de Setembro de 1989 › Serie I › Assembleia da República
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REFORMA O TRIBUNAL DE CONTAS. FIXA A RESPECTIVA JURISDIÇÃO E OS VARIOS PODERES DE CONTROLO FINANCEIRO ATRIBUIDOS, NO ÂMBITO DE TODA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA, TANTO EM TERRITÓRIO NACIONAL COMO NO ESTRANGEIRO, FICANDO SUJEITOS AQUELA JURISDIÇÃO O ESTADO E SEUS SERVIÇOS, AUTÓNOMOS OU NAO, AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS INSTITUTOS PÚBLICOS, AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, AS AUTARQUIAS LOCAIS, ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS, BEM COMO OUTROS ENTES PÚBLICOS SEMPRE QUE A LEI O DETERMINE. ESTABELECE A SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS, DISPONDO SOBRE A INDEPENDÊNCIA, A OBEDIÊNCIA A LEI, AS DECISÕES, COMPOSICAO E SECÇÕES ESPECIALIZADAS. PREVÊ A COMPETENCIA DO TRIBUNAL, V.G. PARECERES SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO E FISCALIZAÇÃO. DETERMINA O FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PRECEITUANDO SOBRE OS JUIZES, MINISTÉRIO PÚBLICO, INFRACÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO E, POR FIM, SOBRE OS SERVIÇOS DE APOIO AO TRIBUNAL. DISCIPLINA A EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS CONDENATORIOS, OS EMOLUMENTOS, O PROCESSO, AS PU
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Fragmento
Lei n.º 86/89, de 08 de Setembro de 1989
Lei n.º 86/89 de 8 de Setembro Reforma do Tribunal de Contas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Jurisdição 1 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como noestrangeiro.
F 2 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas: a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não; b) As regiões autónomas; c) Os institutos públicos; d) As associações públicas; e) As instituições de segurança social; f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.Artigo 2.º Sede, secções e delegações regionais 1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.3 - Por lei pode desconcentrar-se regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.Artigo 3.º Independência 1 - O Tribunal de Contas é independente.2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.Artigo 4.º Obediência à lei Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.Artigo 5.º Das decisões 1 - As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.2 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referidoc...Resumo do conteúdo do documento.
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