Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro de 1988

Diário da República núm. 223, 26 de Setembro de 1988Serie I › Assembleia da República

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Lei de Bases da Reforma Agrária.

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Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro de 1988

Lei n.º 109/88 de 26 de Setembro LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Artigo 2.º ZIRA É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 3.º Definições Para efeitos desta lei entende-se por: 1) Prédio rústico - uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica; 2) Estabelecimento agrícola - a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola; 3) Empresa agrícola - a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentosagrícolas; 4) Agricultor autónomo - o titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado; 5) Agricultor empresário - a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predomina...

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