Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro de 1985
Diário da República núm. 217, 20 de Setembro de 1985 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 217, 20 de Setembro de 1985 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro de 1985
Lei n.º 46/85 de 20 de Setembro Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Regime de rendas Artigo 1.º (Regime de rendas) Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presentelei.
Artigo 2.º (Renda livre) No regime de renda livre a renda inicial é estipulada por livre negociação das partes.Artigo 3.º (Renda condicionada) No regime de renda condicionada a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8% ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.Artigo 4.º (Valor actualizado dos fogos) 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos construídos há menos de 1 ano à data do arrendamento é o correspondente: a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem a título de encargos inerentes àquela transmissão; b) Ao valor locativo que resultar da primeira avaliação fiscal, tomando-se um coeficiente como factor de capitalização quando o senhorio seja o próprio construtor.2 - Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos será o que vier a ser regulamentado pelo Governo, que terá em conta a localização do fogo, o seu nível de conforto, o seu estado de conservação, a sua área útil, o preço da construção por metro quadrado e a antiguidade do prédio.3 - A percentagem e o coeficiente referidos no n.º 1 serão estabelecidos pelo Governo.Artigo 5.º (Opção do regime pelo senhorio) O senhorio do fogo destinado a habitação tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e ...Resumo do conteúdo do documento.
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