Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro de 1984
Diário da República núm. 206, 05 de Setembro de 1984 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 206, 05 de Setembro de 1984 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
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Fragmento
Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro de 1984
Lei n.º 30/84 de 5 de Setembro Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Objectivo) A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da RepúblicaPortuguesa.
Artigo 2.º (Finalidades) 1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.Artigo 3.º (Limite das actividades dos serviços de informações) 1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, p...Resumo do conteúdo do documento.
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