Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro de 1977

Diário da República núm. 226, 29 de Setembro de 1977Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

Articulado como::

Resumo


Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro de 1977

Lei n.º 77/77 de 29 de Setembro Bases gerais da Reforma Agrária A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 96.º, 164.º, alínea d), 172.º, alínea r), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Objecto) A presente lei integra as bases da Reforma Agrária, nos termos da Constituição.

ARTIGO 2.º (Política agrária) A política agrária é subordinada a critérios tendentes: a) Ao reforço e ao aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra; b) Ao aperfeiçoamento das relações entre os homens ligados à agricultura e entre estes e a comunidade; c) À garantia da liberdade individual dos trabalhadores rurais e dos agricultores e da sua participação na definição e execução da Reforma Agrária; d) À melhoria das condições de trabalho e à garantia dos direitos dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores; e) À optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade dos factores; f) À protecção, a longo prazo, dos recursos naturais e ao aumento do fundo de fertilidade dos solos.

CAPÍTULO II Do uso da terra ARTIGO 3.º (Princípio geral) 1. A terra, como fundamental suporte físico da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.

2. O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

3. Os limites e directivas do uso da terra, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação de prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo em decreto-lei.

ARTIGO 4.º (Regime imperativo do uso da terra) 1. O regime do uso da terra é imperativo relativamente dos prédios expropriados, nacionalizados ou que, a qualquer título, façam parte do património de pessoa colectivapública.

2. O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir necessariamente na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio, quando esta infrinja o regime imperativo do uso da terra.

ARTIGO 5.º (Regime orientador do uso da terra) A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º CAPÍTULO III Do fomento agrário SECÇÃO I Finalidade geral ARTIGO 6.º (Princípio geral) O fomento agrário tem como finalidade: a) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e div...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa