Lei n.º 45/86, de 01 de Outubro de 1986
Diário da República núm. 226, 01 de Outubro de 1986 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 226, 01 de Outubro de 1986 › Serie I › Assembleia da República
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Alta Autoridade contra a Corrupção.
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Fragmento
Lei n.º 45/86, de 01 de Outubro de 1986
Lei n.º 45/86 de 1 de Outubro Alta Autoridade contra a Corrupção A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea (d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Definição) Junto da Assembleia da República funciona a Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes e cometidos no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, partici...
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