Lei n.º 27/82, de 14 de Outubro de 1982
Diário da República núm. 238, 14 de Outubro de 1982 › Serie I › Assembleia da República
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Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.
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Lei n.º 27/82, de 14 de Outubro de 1982
Lei n.º 27/82 de 14 de Outubro Adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É aprovada a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Fundo Africano de Desenvolvimento, cujas versões em língua inglesa, francesa e portuguesa se publicam em anexo.
ARTIGO 2.º São aprovados os actos praticados pelo Governo Português com vista à adesão de Portugal ao Fundo Africano de Desenvolvimento.Aprovada em 6 de Julho de 1982.O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de OliveiraDias.Promulgada em 6 de Setembro de 1982.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO Os Estados participantes neste Acordo e o Banco Africano de Desenvolvimento acordaram em criar, pelo presente Acordo, o Fundo Africano de Desenvolvimento, que será regido pelas seguintes disposições: CAPÍTULO I Definições ARTIGO 1.º 1 - As expressões a seguir indicadas, sempre que usadas neste Acordo, terão os seguintes significados, a menos que o contexto de outro modo o exija ou especifique: 'Fundo' significará o Fundo Africano de Desenvolvimento criado por este Acordo; 'Banco' significará o Banco Africano de Desenvolvimento; 'Membro' significará um membro do Banco; 'Participante' significará o Banco e qualquer Estado que venha a tornar-se parte deste Acordo; 'Estado participante' significará qualquer participante que não seja o Banco; 'Participante fundador' significará o Banco e cada Estado participante, que se torne participante nos termos do parágrafo 1 do artigo 57.º; 'Subscrição' significará importâncias subscritas por participantes nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; 'Unidade de conta' significará uma unidade de conta com o valor de 0,81851265 g de ouro fino; 'Moeda convertível' significará a moeda de um participante que o Fundo, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, estabeleça ser adequadamente convertível noutras moedas com vista às operações do Fundo; 'Presidente', 'Conselho de Governadores' e 'Conselho de Administração' significarão, respectivamente, o presidente, o Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração do Fundo e, nos casos dos governadores e dos administradores, incluirão governadores e administradores suplentes quando actuem, respectivamente, na qualidade de governadores e de administradores; 'Regional' significará situado no continente africano ou em ilhas africanas.2 - A referência a capítulos, artigos, parágrafos e anexos reportar-se-á a capítulos, artigos, parágrafos e anexos deste Acordo.3 - Os cabeçalhos dos capítulos e artigos são inseridos apenas para facilidade de consulta e não fazem parte deste Acordo.CAPÍTULO II Objectivos e participação ARTIGO 2.º Objectivos O Fundo tem por objectivo ajudar o Banco a dar uma contribuição cada vez mais positiva ao desenvolvimento económico e social dos membros do Banco e a promover a cooperação (incluindo a cooperação regional e sub-regional) e o comércio internacional, particularmente entre estes membros. Ele concederá meios de financiamento em condições privilegiadas para a realização de objectivos que tenham importância primordial para este desenvolvimento e o favoreçam.ARTIGO 3.º Participação 1 - Os participantes no Fundo serão o Banco e os Estados que ...Resumo do conteúdo do documento.
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