Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro de 1977

Diário da República núm. 247, 25 de Outubro de 1977Serie I › Assembleia da República

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Lei das Autarquias Locais. Define as atribuições e competências das autarquias locais: - juntas de freguesia, municípios, distritos. Mantêm-se em vigor a legislação especial aplicável aos municípios de Lisboa e Porto.

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Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro de 1977

Lei n.º 79/77 de 25 de Outubro Atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea h), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das autarquias locais ARTIGO 1.º (Autarquias locais) 1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

ARTIGO 2.º (Atribuições) É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e,designadamente: a) De administração de bens próprios e sob sua jurisdição; b) De fomento; c) De abastecimento público; d) De cultura e assistência; e) De salubridade pública.

CAPÍTULO II Da freguesia SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 3.º (Definição e fins) A freguesia é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.

ARTIGO 4.º (Órgãos) Os órgãos representativos de freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

SECÇÃO II Da assembleia de freguesia ARTIGO 5.º (Constituição) A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.

ARTIGO 6.º (Composição) 1. A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2. Nas freguesias com mais de 30000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada grupo completo de 5000 eleitores ou fracção.

ARTIGO 7.º (Impossibilidade de constituição da assembleia) 1. Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos, ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma: a) Verificando-se a falta de apresentação de listas de candidatos, será nomeada, pela câmara municipal, uma comissão administrativa, composta de três ou cinco membros; b) Ocorrendo a rejeição da totalidade das listas de candidatos apresentadas, a câmara municipal marcará novas eleições, a realizar no prazo máximo de trinta dias.

2. Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior a câmara municipal deverá ter em consideração, sempre que possível, os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia nas mais recentes eleições para a Assembleia da República, para a assembleia regional ou para a assembleia municipal.

3. A comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos da freguesia, não poderá exercer as suas funções por prazo superior a seis meses.

4. A câmara municipal deverá marcar novas eleições até quarenta e cinco dias antes do termo do prazo referido no número anterior.

5. As eleições previstas na alínea b) do n.º 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo dos respectivos prazos.

ARTIGO 8.º (Instalação) 1. O ...

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