Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro de 2006

Diário da República núm. 31, 13 de Fevereiro de 2006Serie I › Assembleia da República

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Aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro de 2006

Lei Orgânica n.º 1/2006 de 13 de Fevereiro Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica: TÍTULO I Capacidade eleitoral CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa 1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada emjulgado.

Artigo 3.º Direito de voto São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º Inelegibilidades gerais São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: a) O Presidente da República; b) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas; c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º Funcionários públicos Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos Artigo 8.º Direito a dispensa de funções Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.º Imunidades 1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II Sistema eleitoral CAPÍTULO I Organização do sistema eleitoral Artigo 11.º Composição A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º Território eleitoral O território eleitoral, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.

Artigo 13.º Colégio eleitoral Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

CAPÍTULO II Regime de eleição Artigo 14.º Modo de eleição Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º Organização das listas 1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.

2 - Os cand...

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