Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro de 2006
Diário da República núm. 31, 13 de Fevereiro de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 31, 13 de Fevereiro de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
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Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro de 2006
Lei Orgânica n.º 1/2006 de 13 de Fevereiro Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica: TÍTULO I Capacidade eleitoral CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa 1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada emjulgado.Artigo 3.º Direito de voto São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.Artigo 5.º Inelegibilidades gerais São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: a) O Presidente da República; b) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas; c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.Artigo 6.º Inelegibilidades especiais Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.Artigo 7.º Funcionários públicos Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos Artigo 8.º Direito a dispensa de funções Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.Artigo 10.º Imunidades 1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.TÍTULO II Sistema eleitoral CAPÍTULO I Organização do sistema eleitoral Artigo 11.º Composição A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.Artigo 12.º Território eleitoral O território eleitoral, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.Artigo 13.º Colégio eleitoral Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.CAPÍTULO II Regime de eleição Artigo 14.º Modo de eleição Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.Artigo 15.º Organização das listas 1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.2 - Os cand...Resumo do conteúdo do documento.
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