Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro de 1998
Diário da República, 24 Novembro 1998 (núm. 272)
Serie I - Assembleia da República
Articulado como::Diário da República, 24 Novembro 1998 (núm. 272)
Serie I - Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro de 1998
Lei n.º 79/98 de 24 de Novembro Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais Artigo 2.º Anualidade 1 - O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é anual, sem prejuízo de, por razões de racionalidade económica ou por exigências da política de desenvolvimento regional, poderem nele ser integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.2 - O ano económico coincide com o ano civil.Artigo 3.º Unidade e universalidade 1 - O Orçamento da Região Autónoma dos Açores é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham nature...Resumo do conteúdo do documento.
Se você já é cliente da vLex, acesse Aqui