Lei n.º 76/98, de 19 de Novembro de 1998

Lei n.º 76/98 de 19 de Novembro Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes: a) Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcação do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso; b) Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento; c) Alteração do regime de verificação domiciliária da doença, caracterizando o tipo de intervenção dos médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio; d) Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos...

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