Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro de 1994

Lei n.° 37/94 de 11 de Novembro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 5.°, 9.°, 14.°, 21.°, 22.°, 53.°, 66.° e 72.° do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, passam a ter a seguinte redacção: Artigo5.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo9.° [...] ...... ...................................................................................................................

  1. Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos; b) [Actual alínea a).] c) [Actual alínea b).] d) [Actual alínea c).] e) [Actual alínea d).] f) [Actual alínea e).] g) [Actual alínea f).] h) [Actual alínea g).] i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] l) [Actual alínea j).] m) [Actual alínea l).] Artigo14.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.° 1 devem ter obtido um grau académico - licenciado, mestre ou doutor - na área científica em causa.

4 - .....................................................................................................................

5 - As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem a participação dos corpos docentes nas áreas respectivas, serviço que será sempre considerado compatível com o estatuto do professor.

Artigo21.° [...] 1 -...

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