Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro de 2005

Diário da República núm. 219, 15 de Novembro de 2005Serie I › Assembleia da República

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Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

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Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro de 2005

Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro Estabelece a titularidade dos recursos hídricos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.

2 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.

Artigo 2.º Domínio público hídrico 1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.

2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias.

Artigo 3.º Domínio público marítimo O domínio público marítimo compreende: a) As águas costeiras e territoriais; b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência dasmarés.

Artigo 4.º Titularidade do domínio público marítimo O domínio público marítimo pertence ao Esta...

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