Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro de 1982
Diário da República núm. 264, 15 de Novembro de 1982 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 264, 15 de Novembro de 1982 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.
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Fragmento
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro de 1982
Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Jurisdição e sede) O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º (Decisões) As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.Artigo 3.º (Publicação das decisões) 1 - São publicadas na 1.' série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto: a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas; b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão; c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República; d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento; e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República; f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção; g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local.2 - São publicadas na 2.' série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória.Artigo 4.º (Coadjuvação de outros tribunais e autoridades) No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.Artigo 5.º (Regime administrativo e financeiro) O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais da Nação do Orçamento do Estado.TÍTULO II Competência, organização e funcionamento CAPÍTULO I Competência Artigo 6.º (Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade) Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presentelei.Artigo 7.º (Competência relativa ao Presidente da República) Compete ao Tribunal Constitucional: a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções; b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º da Constituição.Artigo 8.º (Competência relativa a processos eleitorais) Compete ao Tribunal Constitucional: a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República; b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 d...Resumo do conteúdo do documento.
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