Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro de 1979

Diário da República núm. 276, 29 de Novembro de 1979Serie I › Assembleia da República

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Lei da Radiotelevisão.

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Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro de 1979

Lei n.º 75/79 de 29 de Novembro Lei da Radiotelevisão A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1 - A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.

2 - Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 - Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações, deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.º (Titularidade e natureza) 1 - A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2 - A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

3 - Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores de cultura portuguesa.

ARTIGO 3.º (Fins da radiotelevisão) 1 - São fins da radiotelevisão: a) Contribuir para a formação e informação do povo português, de...

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