Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio de 2013

Lei n.º 34/2013 de 16 de maio Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto, âmbito e definições Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes. 2 — A atividade de segurança privada só pode ser exer- cida nos termos da presente lei e de regulamentação com- plementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado. 3 — Para efeitos da presente lei, considera -se atividade de segurança privada:

  2. A prestação de serviços a terceiros por entidades pri- vadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;

  3. A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes. 4 — A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei. 5 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais. 6 — As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços corres- ponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da profissão de segurança privado estão sujeitas ao regime previsto na presente lei. 7 — O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei e em regula- mentação complementar, entende -se por:

  4. «Empresa de segurança privada» toda a entidade pri- vada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

  5. «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente auto- rizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança e demais atividades previstas na alínea

  6. do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de segurança;

  7. «Entidade formadora» toda a entidade pública ou pri- vada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação de pessoal de segurança privada;

  8. «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segu- rança;

  9. «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos e me- didas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes;

  10. «Fiscal de exploração de transportes públicos» o tra- balhador devidamente habilitado e ajuramentado que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;

  11. «Material e equipamento de segurança» quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou con- dicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;

  12. «Monitorização de alarmes» todos os atos e proce- dimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

  13. «Pessoal de segurança privada» as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou com- preendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas na presente lei;

  14. «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

  15. «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade de segurança privada;

  16. «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e as- segurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informa- ções, em efetuar ou orientar rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funciona- mento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes, transmitindo -as aos serviços competentes;

  17. «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e pro- prietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo -lhes vedadas as atividades pre- vistas no artigo 18.º;

  18. «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;

  19. «Serviço de autoproteção» os serviços internos de se- gurança privada que qualquer entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, orga- niza em proveito próprio, com recurso aos próprios traba- lhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na presente lei.

    Artigo 3.º Serviços de segurança privada 1 — Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:

  20. A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públi- cos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;

  21. A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

  22. A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilân- cia, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de se- gurança;

  23. O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem pre- juízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial;

  24. O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;

  25. A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervi- são da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público;

  26. A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei. 2 — A prestação dos serviços referidos no número an- terior bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 — Excluem -se do âmbito previsto na alínea

  27. do n.º 1 os serviços que:

  28. Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públi- cas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas e bens;

  29. Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;

  30. Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação e dos dados armazenados por esses sistemas.

    Artigo 4.º Exercício da...

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