Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio de 2011

Lei n.º 23/2011 de 20 de Maio Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Observância de contenção orçamental Na vigência da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposi- ções aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.

    Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 6 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 9 de Maio de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendada em 10 de Maio de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — O presente Estatuto, atenta a específica natureza e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independente- mente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República. 2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as ne- cessárias adaptações, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice -Presidentes e do secretário -geral da Assembleia da República.

    CAPÍTULO II Deveres e direitos Artigo 2.º Deveres gerais São deveres gerais dos funcionários parlamentares:

  2. O dever de prossecução do interesse público, que con- siste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

  3. O dever de isenção, que consiste em não retirar van- tagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;

  4. O dever de imparcialidade, que consiste em desem- penhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar po- sitiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos;

  5. O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço;

  6. Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continua- mente, nos termos do regulamento em vigor;

  7. O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;

  8. O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal;

  9. O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os fun- cionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral;

  10. O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais e estatutários, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;

  11. O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

    Artigo 3.º Deveres especiais 1 — São deveres especiais dos funcionários parlamen- tares:

  12. O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político- -partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posi- ção política em detrimento ou vantagem de outra ou outras;

  13. O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conheci- mento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;

  14. O dever de reserva profissional, que consiste na in- terdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da República sem prévia autorização superior;

  15. O dever de disponibilidade permanente, que con- siste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcio- namento das actividades parlamentares;

  16. O dever de contribuir para a dignificação da Assem- bleia da República;

  17. O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da República como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional;

  18. O dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções definido no capítulo III do pre- sente Estatuto que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados. 2 — Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria rela- cionada com o respectivo processo. 3 — Os funcionários parlamentares continuam obriga- dos aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.

    Artigo 4.º Direitos profissionais 1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissio- nal dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são -lhes garantidos os seguintes direitos:

  19. Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;

  20. À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;

  21. Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;

  22. À valorização continuada da sua capacitação pro- fissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas;

  23. Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;

  24. À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde;

  25. À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários par- lamentares que exercem funções públicas;

  26. A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposenta- ção, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;

  27. A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço;

  28. A outros previstos na Constituição, na lei e no pre- sente Estatuto. 2 — Os funcionários parlamentares têm ainda direito:

  29. A criarem livremente organizações sindicais ou outras formas associativas;

  30. À negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais;

  31. À participação, através das suas estruturas representa- tivas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoa- mento profissional;

  32. À eleição por legislatura de um representante no Conselho de Administração. 3 — Os funcionários parlamentares aposentados ou re- formados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regula- mento de Acesso.

    CAPÍTULO III Garantias de imparcialidade e isenção Artigo 5.º Princípio geral O exercício de funções na Assembleia da República é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou actividade, públicos ou privados, que possam afectar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.

    Artigo 6.º Acumulação com outras funções públicas 1 — Excepcionalmente, o exercício de funções na As- sembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público. 2 — Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções pú- blicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:

  33. Inerência;

  34. Actividade de representação;

  35. Actividade docente no ensino superior ou de inves- tigação sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal;

  36. Realização de conferências, palestras, acções de forma- ção de curta duração e outras actividades de idêntica natureza. 3 — Os funcionários parlamentares podem ser desig- nados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.

    Artigo 7.º Acumulação com funções privadas 1 — O exercício de funções na Assembleia da Repú- blica só pode ser acumulado com actividades privadas nos termos dos números seguintes. 2 — A título remunerado ou não, não podem ser acu- muladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, concorrentes ou si- milares às funções parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto. 3 — Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior...

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