Lei n.º 47/2013, de 10 de Julho de 2013

Lei n. 47/2013

de 10 de julho

Procede à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construçáo, do acesso e da instalaçáo de redes e infraestruturas de comunicaçóes eletrónicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei procede à segunda alteraçáo ao Decreto-Lei n. 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construçáo, do acesso e da instalaçáo de redes de infraestruturas de comunicaçóes eletrónicas, alterado pelo Decreto -Lei n. 258/2009, de 25 de setembro, por forma a conformá -lo com os seguintes diplomas:

  1. Lei n. 9/2009, de 4 de março, que transpóe para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais, e a Diretiva n. 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulaçáo de pessoas, em virtude da adesáo da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto; b) Lei n. 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenaçóes do setor das comunicaçóes, alterada pela Lei n. 46/2011, de 24 de junho;

  2. Decreto -Lei n. 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpóe a Diretiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

  3. Decreto -Lei n. 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulaçáo de Acesso a Profissóes (SRAP).

    Artigo 2.

    Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de maio

    Os artigos 19., 27., 37., 38., 41., 42., 43., 44., 45., 49., 56., 57., 67., 68., 69., 74., 75., 76., 77., 78., 79., 80., 83., 86., 88., 89., 90. e 96. do Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 258/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redaçáo:

    Artigo 19. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - A pedido das empresas de comunicaçóes eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2., o ICP -ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequaçáo do valor da remuneraçáo solicitada face à regra estabelecida no n. 1, nos termos do artigo 10. da Lei das Comunicaçóes Eletrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro.

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 27. [...]

    1 - (Anterior corpo do artigo.)

    2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam -se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestaçáo de serviços, excetuados os que claramente náo resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestaçóes ocasionais e esporádicas.

    Artigo 37. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associaçóes públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificaçóes equivalentes às referidas na alínea anterior;

    c) Os cidadáos de Estados membros da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificaçóes, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestaçáo de serviços e para tanto informem mediante declaraçáo prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto.

    2 - As associaçóes públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP -ANACOM, nos termos a acordar, informaçáo relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 38. [...]

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) Frequentar açáo de formaçáo contínua de atualizaçáo científica e técnica, em cada período de três anos, de duraçáo correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.

    Artigo 41. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) As pessoas singulares que disponham das qualificaçóes referidas na alínea a) do n. 1 do artigo 37. e

    3974 cuja associaçáo pública de natureza profissional lhes reconheça habilitaçáo adequada para o efeito, ou qualificaçóes equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receçáo da declaraçáo prévia a que se refere o artigo 5. da mesma lei;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    i) Detentores de qualificaçáo de dupla certificaçáo, obtida por via das modalidades de educaçáo e formaçáo do Sistema Nacional de Qualificaçóes, que integrem as unidades de formaçáo de curta duraçáo ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificaçóes, ou qualificaçáo equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

    ii) Técnicos de áreas de formaçáo de eletricidade e energia e de eletrónica e automaçáo, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formaçáo de curta duraçáo ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificaçóes, ou qualificaçáo equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP -ANACOM;

    iii) Cidadáos de Estados membros da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificaçóes, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestaçáo de serviços e para tanto informem mediante declaraçáo prévia o ICP -ANACOM, nos termos do artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto;

    c) (Revogada.)

    2 - (Revogado.)

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 42.

    Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP -ANACOM

    1 - O exercício, em território nacional, da profissáo de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n. 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

    2 - Em caso de reconhecimento de qualificaçóes equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n. 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadáos de Estados membros da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisáo de deferimento proferida nos termos do artigo 47. da Lei n. 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n. 41/2012, de 28 de agosto.

    3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP -ANACOM dispóe de 20 dias para decidir sobre a emissáo do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificaçóes, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos

    os efeitos legais, os comprovativos de submissáo do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

    4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP -ANACOM devem entender -se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n. 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

    Artigo 43. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Manter atualizada a informaçáo relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP -ANACOM, nos casos aplicáveis;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) Emitir termo de responsabilidade de execuçáo da instalaçáo, disponibilizando -o ao promotor da obra, ao diretor da obra e ao diretor de fiscalizaçáo da obra, ao ICP -ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administraçáo;

    e) Frequentar açáo de formaçáo contínua de atualizaçáo científica e técnica, em cada período de três anos, de duraçáo correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.

    2 - (Revogado.)

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 44.

    Formaçáo de projetistas e instaladores ITUR

    1 - A formaçáo para obtençáo em Portugal das qualificaçóes referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n. 1 do artigo 41. e a formaçáo contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38. e a alínea e) do n. 1 do artigo anterior sáo ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificaçóes, identificadas no n. 1 do artigo...

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