Lei n.º 11/2012, de 08 de Março de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 11/2012 de 8 de março Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medica- mentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106 -A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n. os 25/2011, de 16 de junho, e 62/2011, de 12 de dezembro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, alterada pelo decreto -lei n.º 271/2002, de 2 de dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto O artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106 -A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n. os 25/2011, de 16 de junho, e 62/2011, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 120.º [...] 1 — A prescrição de medicamentos inclui obriga- toriamente a denominação comum internacional da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia. 2 — A prescrição de medicamentos pode ainda in- cluir uma denominação comercial, por marca ou indi- cação do nome do titular da autorização de introdução no mercado. 3 — O médico pode indicar, na receita, de forma expressa, clara e suficiente, as justificações técnicas que impedem a substituição do medicamento prescrito com denominação comercial, nos seguintes casos:

  2. Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, de acordo com informação prestada pelo INFARMED, I. P.;

  3. Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial;

  4. Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias. 4 — A prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica ou, em casos excecionais, por via manual, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde as regras de prescri- ção e modelos de receita...

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