Lei n.º 18/2015 - Diário da República n.º 44/2015, Série I de 2015-03-04

Lei n.º 18/2015

de 4 de março

Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE)

n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

  1. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna:

  2. A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, e o Regulamento (UE)

    n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; e ii) A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho;

  3. Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social.

    2 - Em concretização do disposto na alínea a) do número anterior, a presente lei procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, e aprova um novo regime jurídico, que inclui igualmente a atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento alternativo especializado.

    3 - Em concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a presente lei procede à designação da auto-

    ridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF») bem como à definição do regime sancionatório aplicável às entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos referidos Regulamentos.

    Artigo 2.º

    Aprovação do regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado

    É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, adiante abreviadamente designado por «Regime Jurídico».

    Artigo 3.º

    Disposições transitórias

    1 - As sociedades de capital de risco em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, cujos ativos sob gestão excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico, devem, no prazo de três meses após a data de entrada em vigor, tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.

    2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo aí referido, requerer autorização junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do título III do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.

    3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as entidades aí referidas podem manter a gestão desses mesmos ativos sem necessidade de requerer autorização, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.

    4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem apenas fundos de capital de risco cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos sem necessidade de cumprir com o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, com exceção do previsto no referido regime quanto ao relatório anual e, se aplicável, das obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou de apresentar pedido de autorização.

    5 - A exigência de duração determinada prevista no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, é aplicável a fundos de capital de risco de duração indeterminada existentes à data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser fixado no respetivo regulamento de gestão o período de duração dos mesmos.

    6 - Os pedidos de registo de fundos de capital de risco e de sociedades de capital de risco pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar -se ao regime previsto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, e demais normas regulamentares.

    7 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, consideram -se feitas

    1282 para as disposições correspondentes do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.

    Artigo 4.º

    Norma revogatória

    É revogado o Decreto -Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

    2 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos entram em vigor as disposições do Regime Jurídico em anexo relativas a:

  4. Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal;

  5. Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regime Jurídico e entidades gestoras da União Europeia, tal como previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

  6. Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado constituídos num Estado membro da União Europeia e em países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros; e d) Gestão de organismos de investimento de capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia na União Europeia por entidade gestora de país terceiro.

    Aprovada em 12 de dezembro de 2014.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 3 de fevereiro de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 5 de fevereiro de 2015.

    O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado

    TÍTULO I

    Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de:

  7. Sociedades de capital de risco;

  8. Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; c) Sociedades de investimento em capital de risco; d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados «EuVECA», para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;

  9. Investidores em capital de risco;

  10. Sociedades de empreendedorismo social;

  11. Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;

  12. Sociedades de investimento alternativo especializado; e i) Fundos de investimento alternativo especializado.

    Artigo 2.º

    Regras comuns

    1 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as sociedades referidas no artigo anterior não são intermediários financeiros.

    2 - As sociedades referidas no artigo anterior têm sede e administração central em Portugal.

    3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

    4 - As sociedades referidas no artigo anterior agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

    Artigo 3.º

    Investimento em capital de risco

    1 - Considera -se investimento em capital de risco a aquisição, por período...

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