Lei n.º 159/2015 - Diário da República n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18

Lei n.º 159/2015

de 18 de setembro

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 183/98, de 4 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Mantêm -se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente lei.

3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto -Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 28 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

  1. Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;

  2. Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

  3. Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma dos Açores;

  4. Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma da Madeira.

    8284 Artigo 3.º

    Fins e atribuições

    1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

    2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo -lhe, em particular:

  5. Promover o desenvolvimento e bem -estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;

  6. Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

  7. Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;

  8. Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense;

  9. Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

  10. Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

  11. Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;

  12. Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;

  13. Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros, reuniões e publicações;

  14. Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas;

  15. Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo;

  16. Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.

    Artigo 4.º

    Insígnias

    A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

    Artigo 5.º

    Cooperação

    1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

    2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

    3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

    4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

    Artigo 6.º

    Capacidade e representação

    1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

    2 - A Ordem pode constituir -se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

    3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

    4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

    CAPÍTULO II

    Membros

    Artigo 7.º

    Espécies de membros

    A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.Artigo 8.º

    Membros efetivos

    1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  17. Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

  18. Ser...

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