Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16

Lei n.º 156/2015

de 16 de setembro

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros, mantendo -se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm -se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 25 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 27 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 - As secções regionais referidas no número anterior são:

  1. A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

  2. A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

  3. A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

  4. A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores; e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.

    8060 Artigo 3.º

    Fins e atribuições

    1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.

    2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

    3 - São atribuições da Ordem:

  5. Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;

  6. Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

  7. Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

  8. Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

  9. Acreditar e creditar ações de formação contínua; g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;

  10. Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

  11. Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;

  12. Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

  13. Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;

  14. Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros; m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;

  15. Promover a solidariedade entre os seus membros; o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar -se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

  16. Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;

  17. Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

  18. Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações; s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;

  19. Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

  20. Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

    4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

    5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

    Artigo 4.º

    Cooperação e colaboração

    1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.

    2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.

    3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.

    4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º

    5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

    6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

    7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI

    do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

    Artigo 5.º

    Insígnias

    A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.CAPÍTULO II

    Inscrição e exercício da profissão

    SECÇÃO I

    Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros Artigo 6.º

    Exercício da profissão

    O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.

    Artigo 7.º

    Inscrição

    1 - Podem inscrever -se na Ordem:

  21. Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

  22. Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

  23. ...

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