Lei n.º 148/2015 - Diário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09

Lei n.º 148/2015

de 9 de setembro

Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

  1. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;

  2. Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.

    2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:

  3. Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;

  4. Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

  5. Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

    Artigo 2.º

    Aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

    É aprovado o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, adiante abreviadamente designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Fiscalização das entidades de interesse público

    1 - As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.

    2 - Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das

    entidades de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:

  6. Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade;

  7. Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera a entidade; e c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

    3 - Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:

  8. Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo; b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

  9. Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua independência;

  10. Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

  11. Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

    4 - Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos números anteriores aplicam -se à respetiva entidade gestora.

    Artigo 4.º

    Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

    1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.

    7502 2 - No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários.

    Artigo 5.º

    Alteração ao Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro

    Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

    Artigo 7.º [...]

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.

    Artigo 10.º [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.

    4 - (Anterior n.º 3.)

    Artigo 20.º [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na CMVM.

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 6.º

    Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

    Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

    Artigo 8.º [...]

    1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual

    contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.

    3 - (Revogado.)

    Artigo 245.º [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) Relatório elaborado por auditor;

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 389.º [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d)...

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