Lei n.º 139/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07

Lei n.º 139/2015

de 7 de setembro

Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Redenominação

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar -se Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 3.º

Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas

1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar -se Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar -se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que

consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

  1. Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

  2. À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

  3. Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

    2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.

    Artigo 5.º

    Disposições transitórias

    1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm -se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

    2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm -se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo IV do Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/09, de 26 de outubro.

    3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

    4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em data posterior à da respetiva data de entrada em vigor.

    5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta.

    6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

    7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

    8 - O disposto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 6.º

    Republicação

    É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, com a redação atual.

    7094 Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 22 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 20 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 24 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Natureza e regime jurídico

    A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.

    Artigo 2.º

    Âmbito geográfico e sede

    A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    São atribuições da Ordem:

  4. Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

  5. Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado;

  6. Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;

  7. Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;

  8. Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

  9. Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;

  10. Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;

  11. Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;

  12. Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto;

  13. Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;

  14. Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;

  15. Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos mesmos;

  16. Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto;

  17. Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

  18. Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;

  19. Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados;

  20. Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas certificados;

  21. Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;

  22. Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;

  23. Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

    Artigo 4.º

    Insígnias

    A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.

    Artigo 5.º

    Representação

    1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.

    2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.Artigo 6.º

    Colaboração

    1 - A Ordem pode filiar -se em organismos da área da sua especialidade e fazer -se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.

    2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

    Artigo 7.º

    Receitas e cobrança

    1 - Constituem receitas da Ordem:

  24. O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;

  25. As taxas cobradas pela prestação de serviços;

  26. Os rendimentos do respetivo património;

  27. O produto de heranças, legados e doações;

  28. O produto das multas;

  29. O produto de publicações...

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