Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à sexta alteração do Regula- mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declara- ção de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

    Artigo 2.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] O presente Regulamento aplica -se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de in- junções.

    Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exer- cício das suas funções;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sin- dicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabele- cimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;

  14. [Anterior alínea

    m).]

  15. [Anterior alínea

    n).]

  16. [Anterior alínea

    o).]

  17. [Anterior alínea

    p).]

  18. [Anterior alínea

    q).]

  19. [Anterior alínea

    r).]

  20. [Anterior alínea

    s).]

  21. [Anterior alínea

    t).] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. (Revogada.) 3 — Nos casos previstos nas alíneas

  29. e

  30. do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave. 4 — No caso previsto na alínea

  31. do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas

    b),

    f),

    g),

    h),

  32. e

  33. do n.º 1 e na alínea

  34. do n.º 2, a parte isenta é respon- sável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. 7 — Com excepção dos casos de insuficiência eco- nómica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembol- sos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designada- mente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

    Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I -B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra -alegue, com a apresentação das contra -alegações. 3 — Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbi- tral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I -A, que é paga pelo recorrente e recorrido. 4 — A taxa de justiça devida pelos incidentes e pro- cedimentos cautelares, pelos procedimentos de injun- ção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II , que faz parte integrante do presente Regulamento. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando -se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — Consideram -se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.

    Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O documento comprovativo do pagamento refe- rido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no pro- cesso, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito. 4 — Na falta de apresentação do documento com- provativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de jus- tiça de igual montante. 5 — O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito. 6 — (Anterior n.º 3.) 7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra -ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III , que faz parte integrante do presente Regula- mento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 8 — A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. 9 — (Anterior n.º 5.) 10 — Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera -se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.

    Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo:

  35. Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;

  36. Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas. 4 —...

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