Lei n.º 109/2015 - Diário da República n.º 166/2015, Série I de 2015-08-26

Lei n.º 109/2015 de 26 de agosto Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de adver- tências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. 2 — A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à apro- ximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Dire- tiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotula- gem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos re- lacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a di- minuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos. 2 — A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25 -A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003. Artigo 2.º [...] Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

  2. ‘Aditivo’, uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma em- balagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

  3. ‘Advertência de saúde combinada’, uma adver- tência de saúde prevista na presente lei e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

  4. ‘Advertência de saúde’, uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as mensa- gens informativas;

  5. ‘Alcatrão’, o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

  6. ‘Aroma distintivo’, um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aro- máticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

  7. ‘Aromatizante’, um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

  8. ‘Bolsa’, uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

  9. ‘Charuto’, um rolo de tabaco que pode ser consu- mido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

  10. ‘Cigarrilha’, um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

  11. ‘Cigarro’, um rolo de tabaco que pode ser consu- mido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

  12. ‘Cigarro eletrónico’, um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de uma recarga e de um reservatório, ou recar- regados por cartucho não reutilizável;

  13. ‘Comercialização’, a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consu- midores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de vendas à distância transfrontei- riças, considera -se que o produto é comercializado no país onde se encontra o consumidor;

  14. ‘Consumidor’, uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

  15. ‘Embalagem exterior’, qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

  16. ‘Embalagem individual’, a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;

  17. ‘Emissões’, substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

  18. ‘Estabelecimento retalhista’, qualquer estabeleci- mento onde sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;

  19. ‘Fabricante’, a pessoa singular ou coletiva que fa- brique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o co- mercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

  20. ‘Fumar’, o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o con- sumo de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;

  21. ‘Fumo ambiental’, fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

  22. ‘Importador de produtos do tabaco ou produtos afins’, o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes de outro Estado membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

  23. ‘Ingrediente’, tabaco, um aditivo, bem como qual- quer substância ou elemento presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

  24. [Anterior alínea

    g).]

  25. [Anterior alínea

    h).]

  26. [Anterior alínea

    i).]

  27. ‘Nível máximo’ ou ‘nível máximo de emissão’, o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco, me- didos em miligramas; aa) ‘Novo produto do tabaco’, um produto do tabaco que:

  28. Não pertence a nenhuma das seguintes catego- rias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e ii) É comercializado após 19 de maio de 2014. bb) ‘Potencial de criar dependência’, o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo con- trolar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos; cc) ‘Produto à base de plantas para fumar’, um pro- duto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão; dd) ‘Produto do tabaco sem combustão’, um produto do tabaco que não envolve um processo de combus- tão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral; ee) ‘Produtos do tabaco’, produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcial- mente, por tabaco, geneticamente modificado ou não; ff) ‘Produtos do tabaco para fumar’, um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão; gg) ‘Publicidade ao tabaco’, qualquer forma de co- municação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, in- dustrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo; hh) ‘Rapé’, um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal; ii) ‘Recarga’, um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um ci- garro eletrónico; jj) ‘Recinto fechado’, todo o espaço totalmente de- limitado por paredes, muros ou...

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