Lei n.º 105/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25

Lei n.º 105/2015

de 25 de agosto

Regime jurídico da atividade de guarda -noturno

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda -noturno.

2 - A atividade de guarda -noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 - Para efeitos da presente lei, considera -se atividade de guarda -noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.

4 - A atividade de guarda -noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende -se por guarda -noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na presente lei.

2 - O exercício da atividade de guarda -noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A atividade de guarda -noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

2 - O guarda -noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.

3 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa -fé.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

  1. A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

  2. Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

  3. A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

    2 - A atividade de guarda -noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas -noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

    3 - É vedado ao guarda -noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

    Artigo 5.º

    Sigilo profissional

    O guarda -noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

    CAPÍTULO II

    Exercício da atividade de guarda -noturno

    Artigo 6.º

    Funções

    A atuação do guarda -noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

  4. Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

  5. Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

  6. No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

  7. Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

    Artigo 7.º

    Competência territorial

    1 - A competência territorial do guarda -noturno é limitada pela sua área de atuação.

    2 - O guarda -noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas -noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

    6270 Artigo 8.º

    Deveres

    O guarda -noturno deve:

  8. Apresentar -se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

  9. Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

  10. Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

  11. Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

  12. Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

  13. Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

  14. Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

  15. Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

  16. Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal:

  17. De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

    ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

  18. Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

  19. Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

    Artigo 9.º

    Identificação

    No exercício da sua atividade, o guarda -noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

    Artigo 10.º

    Uniforme, crachá e cartão de identificação

    O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda -noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.

    Artigo 11.º

    Modelos

    1 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

    2 - O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

    Artigo 12.º

    Porte de arma

    1 - O guarda -noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

    2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda -noturno à força de segurança territorialmente competente.

    Artigo 13.º

    Canídeos

    1 - O guarda -noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

    2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

    3 - O guarda -noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso...

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