Lei n.º 10/94, de 05 de Maio de 1994

Lei n.° 10/94 de 5 de Maio Alteração à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 26.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 45.°, 47.°, 48.°, 51.°, 54.°, 56.°, 57.°, 61.°, 67.°, 71.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°, 139.°, 140.°, 141.°, 142.°, 147.°, 149.°, 150.°, 151.°, 153.°, 156.°, 157.°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, 170.° e 172.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.° [...] 1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 9.° [...] 1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

Artigo 10.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.° [...] 1 - Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistraturajudicial.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 14.° Magistrados na situação de licença de longa duração Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.° Foro próprio 1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.

2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último Tribunal.

Artigo 16.° Prisão preventiva e busca domiciliária 1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...] 1 - São direitos especiais dos juízes: a) ........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c) [A actual alínea d).] d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura; e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República; f) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; g) A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções; 2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 - (O actual n.° 3.) Artigo 18.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 21.° [...] 1 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.' série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.' série do Diário da República e das 1.' e 2.' séries do Diário da Assembleia da República.

2 - Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e, a sua solicitação, às restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 26.° [...] 1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 28.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções...

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