Lei n.º 32/77, de 25 de Maio de 1977

Diário da República núm. 121, 25 de Maio de 1977Serie I › Assembleia da República

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Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.

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Lei n.º 32/77, de 25 de Maio de 1977

Lei n.º 32/77 de 25 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 183.º, n.º 3, e 184.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Sede e segurança ARTIGO 1.º Sede da Assembleia 1. A Assembleia da República, como Órgão de Soberania, disporá de instalações privativas, em que se incluem o património conhecido por Palácio de S. Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime de património nacional.

2. A Assembleia da República poderá ainda tomar de arrendamento ou requisitar ao departamento competente da Administração Pública as instalações que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos seus serviços.

ARTIGO 2.º Segurança 1. As instalações da Assembleia da República, ou em que se encontrem serviços administrativos ou técnicos dependentes, devem dispor de um dispositivo de segurança autónomo, a assegurar pela GNR e PSP de forma permanente.

2. O Presidente da Assembleia da República poderá requisitar e definir em regulamento, após parecer favorável do conselho administrativo, as condições de perman...

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