Lei n.º 32/77, de 25 de Maio de 1977
Diário da República núm. 121, 25 de Maio de 1977 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 121, 25 de Maio de 1977 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 32/77, de 25 de Maio de 1977
Lei n.º 32/77 de 25 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 183.º, n.º 3, e 184.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Sede e segurança ARTIGO 1.º Sede da Assembleia 1. A Assembleia da República, como Órgão de Soberania, disporá de instalações privativas, em que se incluem o património conhecido por Palácio de S. Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime de património nacional.
2. A Assembleia da República poderá ainda tomar de arrendamento ou requisitar ao departamento competente da Administração Pública as instalações que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos seus serviços.ARTIGO 2.º Segurança 1. As instalações da Assembleia da República, ou em que se encontrem serviços administrativos ou técnicos dependentes, devem dispor de um dispositivo de segurança autónomo, a assegurar pela GNR e PSP de forma permanente.2. O Presidente da Assembleia da República poderá requisitar e definir em regulamento, após parecer favorável do conselho administrativo, as condições de perman...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios