Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho de 2009

Lei n. 29/2009

de 29 de Junho

Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposiçáo da Directiva n. 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto -Lei n. 594/74, de 7 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime Jurídico do Processo de Inventário

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Funçóes do inventário

1 - O processo de inventário destina -se a pôr termo à comunháo hereditária ou, náo carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessáo e a servir de base à eventual liquidaçáo da herança.

2 - Procede -se à partilha por inventário:

  1. Quando náo houver acordo de todos os interessados na partilha;

  2. Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitaçáo beneficiária;

  3. Nos casos em que algum dos herdeiros náo possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapaci-dade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

    3 - Ao inventário destinado à realizaçáo dos fins previstos na segunda parte do n. 1 é aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptaçóes.

    4 - O inventário pode ainda destinar -se à partilha consequente à extinçáo da comunháo de bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.

    Artigo 2.

    Fases e publicidade do inventário

    1 - O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:

  4. Apresentaçáo do requerimento de inventário;

  5. Conferência de interessados e eventual apresentaçáo de licitaçóes;

  6. Decisáo da partilha.

    2 - As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior sáo realizadas no mesmo dia, a náo ser que tal se revele absolutamente impossível.

    3 - No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:

  7. Requerimento de inventário;

  8. Citaçóes efectuadas;

  9. Marcaçáo da data da conferência de interessados; d) Decisáo da partilha;

  10. Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.

    4 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuiçáo de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.

    Artigo 3.

    Competência

    1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.

    2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.

    3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4., sáo, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:

  11. A decisáo das questóes prejudiciais, dos incidentes e das reclamaçóes que ocorram no decurso do inventário; b) A decisáo de devoluçáo dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;

  12. A marcaçáo e a presidência da conferência de interessados;

  13. A decisáo de suspensáo e de arquivamento do processo;

  14. A decisáo da partilha.

    4 - É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeiçóes previsto para os magistrados judiciais.

    Artigo 4.

    Controlo geral do processo

    1 - O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.

    2 - Compete exclusivamente ao juiz:

  15. Proferir sentença homologatória da partilha;

  16. Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.

    Artigo 5.

    Legitimidade para requerer ou intervir

    1 - Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:

  17. Os interessados directos na partilha;

  18. O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários sáo admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinaçáo da legítima e implicar eventual reduçáo das respectivas liberalidades.

    3 - Os credores da herança e os legatários sáo admitidos a intervir nas questóes relativas à verificaçáo e satisfaçáo dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representaçáo da defesa dos interesses da Fazenda Pública.

    Artigo 6.

    Intervençáo judicial

    1 - O conservador ou o notário sáo obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:

  19. Verificaçáo das questóes prejudiciais referidas no n. 1 do artigo 18.;

  20. Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n. 2

    do artigo 31.;

  21. Verificaçáo da insolvência da herança, nos termos

    do artigo 43.;

  22. Na sequência de nova partilha, náo tendo havido

    restituiçáo pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 62.

    2 - Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sançáo civil prevista para a sonegaçáo de bens, conforme o disposto no artigo 30.

    Artigo 7.

    Acesso ao processo

    O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estáo atribuídas.

    Artigo 8.

    Constituiçáo obrigatória de advogado

    1 - É obrigatória a constituiçáo de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questóes de direito.

    2 - Em caso de recurso de decisóes proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituiçáo de advogado.

    Artigo 9.

    Representaçáo de incapazes e ausentes

    1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.

    2 - O ausente em parte incerta, náo estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.

    3 - Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administraçáo sáo entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relaçáo aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administraçáo logo que seja deferida a curadoria.

    4 - Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 sáo nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.

    Artigo 10.

    Intervençáo principal

    1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentaçáo de intervençáo principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.

    2 - Os interessados sáo notificados para responder, seguindo -se o disposto nos artigos 27. e 28.

    3 - A apresentaçáo da intervençáo suspende o processo a partir da conferência de interessados.

    Artigo 11.

    Intervençáo de outros interessados

    1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que náo tenham sido inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervençáo no processo, aplicando -se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no artigo anterior.

    2 - Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes náo tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de interessados.

    3 - O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário, determinar a intervençáo de qualquer interessado que considerem preterido.

    Artigo 12.

    Entrega de documentos e notificaçóes

    1 - A apresentaçáo do requerimento de partilha, da eventual oposiçáo, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar -se, sempre que possível, através de meios electrónicos.

    2 - As notificaçóes aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários sáo efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.

    Artigo 13.

    Prazo geral

    1 - Na falta de disposiçáo especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.

    2 - O prazo para qualquer resposta conta -se sempre da notificaçáo do acto a que se responde.

    Artigo 14.

    Venda e apreensáo de bens

    1 - Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensáo dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24., bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n. 5 do artigo 39. e no n. 3 do artigo 58.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conservador e o notário assumem todos os direitos e obrigaçóes que impendem sobre os agentes de execuçáo e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funçóes que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execuçáo.

    4194 Artigo 15.

    Habilitaçáo no inventário

    1 - Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que náo possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.

    2 - As pessoas indicadas sáo citadas para o inventário e os outros interessados sáo notificados da indicaçáo.

    3 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27. e 28.

    4 - Na falta de impugnaçáo, têm -se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitaçáo.

    5 - Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitaçáo, aplicando -se o disposto nos números anteriores.

    6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT