Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho de 2009
Lei n. 29/2009
de 29 de Junho
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposiçáo da Directiva n. 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto -Lei n. 594/74, de 7 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime Jurídico do Processo de Inventário
SECÇÁO I Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Funçóes do inventário
1 - O processo de inventário destina -se a pôr termo à comunháo hereditária ou, náo carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessáo e a servir de base à eventual liquidaçáo da herança.
2 - Procede -se à partilha por inventário:
-
Quando náo houver acordo de todos os interessados na partilha;
-
Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitaçáo beneficiária;
-
Nos casos em que algum dos herdeiros náo possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapaci-dade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.
3 - Ao inventário destinado à realizaçáo dos fins previstos na segunda parte do n. 1 é aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptaçóes.
4 - O inventário pode ainda destinar -se à partilha consequente à extinçáo da comunháo de bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.
Artigo 2.
Fases e publicidade do inventário
1 - O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:
-
Apresentaçáo do requerimento de inventário;
-
Conferência de interessados e eventual apresentaçáo de licitaçóes;
-
Decisáo da partilha.
2 - As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior sáo realizadas no mesmo dia, a náo ser que tal se revele absolutamente impossível.
3 - No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:
-
Requerimento de inventário;
-
Citaçóes efectuadas;
-
Marcaçáo da data da conferência de interessados; d) Decisáo da partilha;
-
Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.
4 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuiçáo de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.
Artigo 3.
Competência
1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4., sáo, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos:
-
A decisáo das questóes prejudiciais, dos incidentes e das reclamaçóes que ocorram no decurso do inventário; b) A decisáo de devoluçáo dos interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo;
-
A marcaçáo e a presidência da conferência de interessados;
-
A decisáo de suspensáo e de arquivamento do processo;
-
A decisáo da partilha.
4 - É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeiçóes previsto para os magistrados judiciais.
Artigo 4.
Controlo geral do processo
1 - O juiz tem controlo geral do processo de inventário, podendo, a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.
2 - Compete exclusivamente ao juiz:
-
Proferir sentença homologatória da partilha;
-
Praticar outros actos que, nos termos desta lei, sejam da competência do juiz.
Artigo 5.
Legitimidade para requerer ou intervir
1 - Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:
-
Os interessados directos na partilha;
-
O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários sáo admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinaçáo da legítima e implicar eventual reduçáo das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários sáo admitidos a intervir nas questóes relativas à verificaçáo e satisfaçáo dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representaçáo da defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Artigo 6.
Intervençáo judicial
1 - O conservador ou o notário sáo obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:
-
Verificaçáo das questóes prejudiciais referidas no n. 1 do artigo 18.;
-
Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n. 2
do artigo 31.;
-
Verificaçáo da insolvência da herança, nos termos
do artigo 43.;
-
Na sequência de nova partilha, náo tendo havido
restituiçáo pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 62.
2 - Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sançáo civil prevista para a sonegaçáo de bens, conforme o disposto no artigo 30.
Artigo 7.
Acesso ao processo
O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estáo atribuídas.
Artigo 8.
Constituiçáo obrigatória de advogado
1 - É obrigatória a constituiçáo de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questóes de direito.
2 - Em caso de recurso de decisóes proferidas no processo de inventário é obrigatória a constituiçáo de advogado.
Artigo 9.
Representaçáo de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - O ausente em parte incerta, náo estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 - Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administraçáo sáo entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relaçáo aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administraçáo logo que seja deferida a curadoria.
4 - Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 sáo nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário.
Artigo 10.
Intervençáo principal
1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentaçáo de intervençáo principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 - Os interessados sáo notificados para responder, seguindo -se o disposto nos artigos 27. e 28.
3 - A apresentaçáo da intervençáo suspende o processo a partir da conferência de interessados.
Artigo 11.
Intervençáo de outros interessados
1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que náo tenham sido inicialmente citados para o inventário podem apresentar intervençáo no processo, aplicando -se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no artigo anterior.
2 - Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes náo tenham sido relacionados no requerimento de inventário, até à conferência de interessados.
3 - O conservador ou notário podem, a qualquer momento do processo de inventário, determinar a intervençáo de qualquer interessado que considerem preterido.
Artigo 12.
Entrega de documentos e notificaçóes
1 - A apresentaçáo do requerimento de partilha, da eventual oposiçáo, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar -se, sempre que possível, através de meios electrónicos.
2 - As notificaçóes aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários sáo efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.
Artigo 13.
Prazo geral
1 - Na falta de disposiçáo especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.
2 - O prazo para qualquer resposta conta -se sempre da notificaçáo do acto a que se responde.
Artigo 14.
Venda e apreensáo de bens
1 - Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensáo dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24., bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n. 5 do artigo 39. e no n. 3 do artigo 58.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conservador e o notário assumem todos os direitos e obrigaçóes que impendem sobre os agentes de execuçáo e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funçóes que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execuçáo.
4194 Artigo 15.
Habilitaçáo no inventário
1 - Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que náo possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.
2 - As pessoas indicadas sáo citadas para o inventário e os outros interessados sáo notificados da indicaçáo.
3 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27. e 28.
4 - Na falta de impugnaçáo, têm -se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitaçáo.
5 - Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitaçáo, aplicando -se o disposto nos números anteriores.
6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer...
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