Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho de 2009

Diário da República, 19 Junho 2009 (núm. 117)

Serie I - Assembleia da República

Articulado como::



Resumo


Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

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Fragmento


Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho de 2009

Lei n. 27/2009

de 19 de Junho

Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos da presente lei e demais legislaçáo aplicável, entende-sepor:

a) «Amostra ou amostra orgânica» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;

b) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)» a organizaçáo nacional antidopagem;

c) «Competiçáo» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competiçáo desportiva específica, considerando -se em provas por etapas e noutras competiçóes desportivas em que sáo atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinçáo entre competiçáo e evento desportivo é a indicada nas regras da federaçáo desportiva internacional em causa;

d) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todas os actos e formalidades, desde a planificaçáo e distribuiçáo dos controlos até à decisáo final, nomeadamente a informaçáo sobre a localizaçáo dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizaçóes de utilizaçáo terapêuticas, a gestáo dos resultados, as audiçóes e os recursos;

e) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificaçáo da distribuiçáo dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amos-tras e o seu transporte para o laboratório;

f) «Controlo direccionado» a selecçáo náo aleatória para controlo, num dado momento, de praticantes ou grupos de praticantes desportivos;

g) «Controlo em competiçáo» o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competiçáo específica;

h) «Controlo fora de competiçáo» qualquer controlo de dopagem que náo ocorra em competiçáo;

i) «Controlo sem aviso prévio» o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificaçáo até à recolha da amostra;

j) «Evento desportivo» a organizaçáo que engloba uma série de competiçóes individuais e ou colectivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

l) «Grupo alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos de alto rendimento, identificados por cada federaçáo internacional e pela ADoP, no quadro das respectivas planificaçóes da distribuiçáo dos controlos antidopagem em competiçáo e fora dela;

m) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as subs-tâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.;

n) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;

o) «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformaçáo;

p) «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

q) «Norma Internacional» uma norma adoptada pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;

r) «Pessoal de apoio ao praticante desportivo» pessoa singular ou colectiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, agente, membro da equipa, pessoal médico ou paramédico;

s) «Praticante d...

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