Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho de 2013

Lei n. 37/2013

de 14 de junho

Procede à sétima alteraçáo à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, e transpóe para a ordem jurídica interna a Diretiva n. 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei procede à sétima alteraçáo à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n. 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, transpóe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n. 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros, e dá cumprimento às disposiçóes do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenaçáo e a Governaçáo na Uniáo Económica e Monetária.

Artigo 2.

Alteraçáo à Lei n. 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12. -C, 12. -D, 36. e 68. da Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n. 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 12. -C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administraçóes públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, náo pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relaçáo entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.

6 - Enquanto náo for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural náo pode ser inferior a 0,5 % do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, náo pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto náo for atingido o objetivo de médio prazo, as reduçóes discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduçóes da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da Uniáo Europeia e as alteraçóes náo discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relaçáo à referência de médio prazo náo é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posiçáo cíclica da economia.

Artigo 12. -D [...]

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opçóes do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programaçáo orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descriçáo das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administraçóes públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparaçáo com as projeçóes baseadas em políticas que náo sofreram alteraçóes;

b) Uma avaliaçáo do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das administraçóes públicas, as políticas previstas poderáo afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - O quadro plurianual de programaçáo orçamental contém, também, as projeçóes de receitas gerais e próprias dos organismos da administraçáo central e do subsetor da segurança social para os quatro anos seguintes.

7 - (Anterior n. 6.)

8 - (Anterior n. 7.)

9 - (Anterior n. 8.)

10 - (Anterior n. 9.)

11 - O desvio aos limites e previsóes referidos no presente artigo, ou a alteraçáo do quadro plurianual de programaçáo orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsóes, sáo objeto de comunicaçáo por parte do Governo à Assembleia da República.

Artigo 36. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsóes macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsóes efetuadas por outros organismos, nomeadamente pela Comissáo Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma fundamentada.

4 - As previsóes macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsóes macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsóes e os cenários de risco pertinentes.

Artigo 68. [...]

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Informaçáo sobre a execuçáo orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsáo atualizada da execuçáo orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com regularidade mensal.

Artigo 3.

Aditamento à Lei n. 91/2001, de 20 de agosto

Sáo aditados à Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n. 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, os artigos 10. -D, 10. -E, 10. -F, 10. -G, 72. -B, 72. -C e 72. -D, com a seguinte redaçáo:

Artigo 10. -D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as administraçóes públicas, bem como os organismos e entidades que os integram, estáo sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende -se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislaçáo europeia.

Artigo 10. -E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunçáo de compromissos e a realizaçáo de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem as administraçóes públicas estáo sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na utilizaçáo do mínimo de recursos que assegurem os adequados padróes de qualidade do serviço público, na promoçáo do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa e na utilizaçáo dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10. -F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as administraçóes públicas estáo vinculados ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislaçáo europeia.

2 - Cada um dos subsetores que constituem as administraçóes públicas é responsável pelos compromissos por si assumidos.

3 - Nas situaçóes legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as administraçóes públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro subsetor.

Artigo 10. -G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relaçáo entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de 60 %, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um vigésimo por ano, como padráo de referência, tal como previsto no artigo 2. do Regulamento (CE) n. 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleraçáo e clarificaçáo da aplicaçáo do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redaçáo que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n. 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.

2 - Para efeitos de determinaçáo do valor da reduçáo na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n. 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.

3 - A variaçáo anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteraçáo do perímetro das administraçóes públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n. 5 do artigo 2.

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