Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho de 2003
Diário da República núm. 140, 20 de Junho de 2003 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 140, 20 de Junho de 2003 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho de 2003
Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos Artigo 2.º Fontes de financiamento As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvençõespúblicas.Artigo 3.º Receitas próprias 1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicaçõesfinanceiras; f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercadosfinanceiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do s...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
acórdão nº 023768 de supremo tribunal administrativo, october 27, 1999 | acórdão nº 020866 de supremo tribunal administrativo, october 02, 1996 | Acórdão nº 89-0301 de Tribunal Constitucional, July 01, 1991 | Acórdão nº 004339 de Supremo Tribunal de Justiça March 13 1996 | Decisão Monocrática nº 2010/0227231-0 de Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, October 11, 2011 | Acórdãos nº 185288 de TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo September 29 2011 | Acórdãos nº 573049 de TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, October 10, 2011 | acórdãos nº 072930 de tjsp tribunal de justiça do estado de são paulo october 27 2011