Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho de 2003

Diário da República núm. 140, 20 de Junho de 2003Serie I › Assembleia da República

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Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho de 2003

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

CAPÍTULO II Financiamento dos partidos políticos Artigo 2.º Fontes de financiamento As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvençõespúblicas.

Artigo 3.º Receitas próprias 1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicaçõesfinanceiras; f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercadosfinanceiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do s...

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