Lei n.º 16/2003, de 04 de Junho de 2003
Diário da República núm. 129, 04 de Junho de 2003 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 129, 04 de Junho de 2003 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 16/2003, de 04 de Junho de 2003
Lei n.º 16/2003 de 4 de Junho Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................3 - ....................................................................................................................4 - ....................................................................................................................5 - ....................................................................................................................6 - ....................................................................................................................7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................2 - ..................................................................................Resumo do conteúdo do documento.
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