Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho de 1979

Diário da República núm. 144, 25 de Junho de 1979Serie I › Assembleia da República

Articulado como::

Resumo


Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho de 1979

Lei n.º 21-A/79 de 25 de Junho Orçamento Geral do Estado para 1979 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: I Aprovação e elaboração do Orçamento ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento) 1 - São aprovadas pela presente lei: a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado; b) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 - Os anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado) 1 - O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislaçãoaplicável.

2 - Enquanto não for publicada a lei que virá a aprovar as Grandes Opções do Plano para 1979 e, bem assim, o decreto-lei da aprovação do mesmo Plano, poderão as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, para execução dos respectivos programas de investimento, ser aplicadas, desde que especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo n.º V.

ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º (Orçamento da segurança social) O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo1.º II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos ARTIGO 5.º (Empréstimos) 1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhõ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa