Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho de 2008
Diário da República núm. 132, 10 de Julho de 2008 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 132, 10 de Julho de 2008 › Serie I › Assembleia da República
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Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
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Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho de 2008
Lei n. 30/2008
de 10 de JulhoEstatuto do Representante da República nas Regióes Autónomas dos Açores e da MadeiraA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:Artigo 1.ObjectoA República é representada em cada uma das regióes autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.Artigo 2.Nomeaçáo, exoneraçáo, mandato e substituiçáo1 - O Repr...Resumo do conteúdo do documento.
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