Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho de 2007

Diário da República núm. 145, 30 de Julho de 2007Serie I › Assembleia da República

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Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício

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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho de 2007

Lei n. 27/2007

de 30 de Julho

Aprova a Lei da Televisáo, que regula o acesso à actividade de televisáo e o seu exercício

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à activi-dade de televisáo e o seu exercício e transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos da presente lei, entende -se por:

a) «Actividade de televisáo» a actividade que consiste na organizaçáo, ou na selecçáo e agregaçáo, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissáo, destinada à recepçáo pelo público em geral;

b) «Autopromoçáo» a publicidade difundida pelo operador de televisáo relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e áudio -visuais em que tenha participado financeiramente;

c) «Obra criativa» a produçáo cinematográfica ou áudio -visual assente em elementos estruturados de criaçáo, nomea damente longas e curtas -metragens de ficçáo e animaçáo, documentários, reportagens, debates, entre-vistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica;

d) «Obra europeia» a produçáo cinematográfica ou áudio -visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6. da Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;

e) «Operador de distribuiçáo» a pessoa colectiva responsável pela selecçáo e agregaçáo de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilizaçáo ao público, através de redes de comunicaçóes electrónicas;

f) «Operador de televisáo» a pessoa colectiva responsável pela organizaçáo de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisáo;

g) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produçáo de obras cinematográficas ou áudio -visuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social náo detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisáo ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisáo;

ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisáo;

iii) Detençáo da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definiçáo contratual do tipo e duraçáo dos direitos de difusáo cedidos aos operadores de televisáo;

iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuiçáo;

h) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programaçáo fornecido por um operador de televisáo;

i) «Televenda» a difusáo de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestaçáo de serviços mediante remuneraçáo;

j) «Televisáo» a transmissáo, codificada ou náo, de imagens náo permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicaçóes electrónicas, destinada à recepçáo em simultâneo pelo público em geral.

2 - Náo integram o disposto na alínea j) do número anterior:

a) Os serviços de comunicaçóes destinados a serem recebidos apenas mediante solicitaçáo individual;

b) A mera retransmissáo de emissóes alheias;

c) A transmissáo pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediaçóes dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

1 - Estáo sujeitas às disposiçóes da presente lei as emissóes de televisáo transmitidas por operadores que prossigam a actividade de televisáo sob a jurisdiçáo do Estado Português.

2 - Consideram -se sob jurisdiçáo do Estado Português os operadores de televisáo ou, com as necessárias adaptaçóes, os operadores de distribuiçáo, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 2. da Directiva n. 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pela Directiva n. 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 4.

Concorrência, concentraçáo e transparência da propriedade

É aplicável aos operadores de televisáo e de distribuiçáo o regime geral de defesa e promoçáo da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas e à concentraçáo de empresas, assim como o regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentraçáo da titularidade nos meios de comunicaçáo social.

Artigo 5.

Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisáo, nos termos do capítulo V.

Artigo 6.

Princípio da cooperaçáo

1 - A entidade reguladora para a comunicaçáo social promove e incentiva a adopçáo...

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