Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho de 2006
Diário da República núm. 132, 11 de Julho de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 132, 11 de Julho de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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Fragmento
Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho de 2006
Lei n.o 30/2006
de 11 de JulhoProcede à conversáo em contra-ordenaçóes de contravençóes e transgressóes em vigor no ordenamento jurídico nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:CAPÍTULO IDisposiçáo geralArtigo 1.o ObjectoA presente lei determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenaçóes determinadas infracçóes previstas na lei como contravençóes e transgressóes, procedendo também à alteraçáo de um regime contra-ordenacional em vigor.CAPÍTULO IIAlteraçáo a regimes jurídicos que tipificam contravençóes e transgressóesSECçÁO I Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de LisboaArtigo 2.oContra-ordenaçóes1 - Constitui contra-ordenaçáo:a) A promoçáo, organizaçáo ou exploraçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violaçáo deste regime;b) A emissáo, distribuiçáo ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitaçáo da realizaçáo dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou náo em território nacional; c) A angariaçáo de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; d) A subdivisáo de fracçóes da Lotaria Nacional; e) A realizaçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a E 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;f) A introduçáo, venda ou distribuiçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o elec-trónico, em território nacional, dos suportes de participaçáo em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; g) A angariaçáo de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem; h) A publicidade ou qualquer outra forma de prestaçáo de serviços relativos à exploraçáo de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepçáo, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgaçáo periódica dos resultados dos sorteios respectivos;i) A participaçáo, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em con...Resumo do conteúdo do documento.
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