Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho de 2006
de 4 de Julho Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressóes ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
A presente lei estabelece as condiçóes de utilizaçáo do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalizaçáo do seu cumprimento e as sançóes aplicáveis aos utilizadores em caso de infracçáo.
Artigo 2.o
Utilizaçáo do sistema de transporte
1 - A utilizaçáo do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilizaçáo inicia-se no momento em que o passageiro:
-
Transpóe as portas de entrada dos comboios, auto-carros, troleicarros e carros eléctricos; b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estaçóes de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto náo ultrapassa os respectivos canais de saída.
3 - Os canais de acesso e de saída sáo delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estaçóes ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou ainda por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.
4 - Sempre que a venda do título de transporte náo estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 - O disposto no número anterior náo é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.
Artigo 3.o
Transporte sem custo pelo utilizador
1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O passageiro com direito a livre trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.oArtigo 4.o
Conservaçáo e exibiçáo do título de transporte
1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilizaçáo, designadamente até à saída da estaçáo ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.
2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalizaçáo sempre que para tal seja solicitado.
CAPÍTULO II
Fiscalizaçáo
Artigo 5.o
Agentes de fiscalizaçáo
1 - A fiscalizaçáo dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuaçáo, por agentes de fiscalizaçáo das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 - Os agentes de fiscalizaçáo referidos no número anterior sáo devidamente ajuramentados e credenciados.
Artigo 6.o
Identificaçáo do passageiro
1 - Os agentes de fiscalizaçáo podem, no exercício das suas funçóes e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenaçáo a respectiva identificaçáo e solicitar a intervençáo da autoridade policial.
2 - A identificaçáo é feita mediante a apresentaçáo do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificaçáo ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
Artigo 7.o
Falta de título de transporte válido
1 - A falta de título de transporte válido, a exibiçáo de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibiçáo na utilizaçáo do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO