Lei n.º 20/95, de 13 de Julho de 1995

Diário da República núm. 160, 13 de Julho de 1995Serie I › Assembleia da República

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REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL. DEFINE O CONCEITO E AS MODALIDADES DE MOBILIZAÇÃO E REQUISIÇÃO, O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO, SUA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO, ESTABELECENDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS DO GOVERNO E DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, BEM COMO DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES. DEFINE O SISTEMA NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO E REQUISIÇÃO COMO O CONJUNTO DE ÓRGÃOS E SERVIÇOS ENCARREGADOS DE ASSEGURAR A PREPARAÇÃO E A EXECUÇÃO DA MOBILIZAÇÃO E DA REQUISIÇÃO, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS INERENTES. REGULA OS TRÂMITES EM QUE SE PREPARA, ORGANIZA, DECRETA E EXECUTA A MOBILIZAÇÃO MILITAR E A MOBILIZAÇÃO CIVIL, BEM COMO A REQUISIÇÃO MILITAR E A REQUISIÇÃO CIVIL. TIPIFICA AS EMPRESAS, SERVIÇOS, COISAS E DIREITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO, DISPONDO SOBRE A SUA EFECTIVACAO E SOBRE A INTERVENÇÃO DO ESTADO NESSAS EMPRESAS E SERVIÇOS. REGULA AS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REQUISIÇÃO MILITAR DE BENS, DIREITOS, LOCAIS E INSTALAÇÕES PRIORITÁRIAS, BEM COMO DE ALOJAMENTO E OUTROS BENS PARA FORÇAS EM CAMPANHA E RESPECTIVAS CONDICOES DE REQUISIÇÃO. DEFINE OS CRIMES DE DESERÇÃO E DE DESOBEDIÊNCIA RELATIVAMENTE AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E ESTABELECE AS RESPECTIVAS PUNIÇÕES. PREVÊ A REGULAMENTAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA PELO GOVERNO, ATRAVES DE DECRETO LEI, IDENTIFICANDO AS MATÉRIAS QUE SERAO OBJECTO DESSA REGULAMENTAÇÃO. A PRESENTE LEI, COM EXCEPÇÃO DO ART 51, ENTRA EM VIGOR SIMULTANEAMENTE COM O DECRETO LEI QUE A REGULAMENTA.

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Fragmento


Lei n.º 20/95, de 13 de Julho de 1995

Lei n.° 20/95 de 13 de Julho Regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Objecto do presente diploma A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.° Mobilização e requisição A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação 1 - Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

2 - Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 - Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

Artigo 4.° Modalidades de mobilização e requisição 1 - A mobilização tem natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 28.° 2 - A requisição tem natureza militar ou civil, consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 5.° Princípio da legalidade 1 - A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no i...

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