Lei n.º 18/95, de 13 de Julho de 1995
Diário da República núm. 160, 13 de Julho de 1995 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 160, 13 de Julho de 1995 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
ALTERA A LEI 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS) E A LEI 111/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS). AS ALTERAÇÕES AGORA INTRODUZIDAS A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS REPORTAM-SE A METODOLOGIA A SEGUIR NO QUE CONCERNE AS PROMOÇÕES PARA OS DIVERSOS POSTOS DAS FORÇAS ARMADAS, INCLUINDO AS NOMEAÇÕES DE OFICIAIS PARA OS CARGOS DE COMANDO, BEM COMO AS NOMEAÇÕES E EXONERAÇÕES DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DOS CHEFES DE ESTADO-MAIOR DA ARMADA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL EM MATÉRIA DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PARA OS POSTOS DE COMANDO E CARGOS DIRIGENTES DAS FORÇAS ARMADAS E DE ORGANISMOS A ELAS PERTENCENTES. EXTINGUE O CARGO DE VICE-CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS.
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Fragmento
Lei n.º 18/95, de 13 de Julho de 1995
Lei n.° 18/95 de 13 de Julho Altera a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e a Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 28.°, 29.°, 52.° e 56.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, passam a...Resumo do conteúdo do documento.
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